A 25ª Zona Eleitoral de Ilhéus proferiu sentença de procedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apurava fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, atribuída ao Partido Avante.
A decisão, de lavra da juíza eleitoral Wilma Alves Santos Vivas, determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, declarando nulos todos os votos conferidos à legenda e aos respectivos candidatos proporcionais vinculados.
Com a decisão, ficam atingidos os diplomas de todos os candidatos eleitos pelo partido, inclusive o vereador Márcio Bodão, que deverá interpor o recurso cabível ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) visando à preservação de seu mandato.
A candidata Maria Rita Santos Teixeira (Mary Santos) foi declarada inelegível pelo prazo de oito anos, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, em razão da constatação de sua candidatura fictícia, utilizada exclusivamente para fins de cumprimento formal da cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
A decisão destacou elementos probatórios consistentes, entre os quais:
a ínfima votação obtida pela candidata (apenas sete votos);
a identidade nas prestações de contas apresentadas por diversas postulantes;
e áudios juntados aos autos em que a própria candidata admite não possuir intenção efetiva de concorrer, reconhecendo ter sido inserida na chapa apenas “para compor a legenda”.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência integral da ação, reforçando o entendimento de que o expediente adotado pelo partido configurou fraude à política afirmativa de incentivo à participação feminina na vida pública, desvirtuando o objetivo de equidade de gênero nas disputas proporcionais.
Em decorrência da decisão, foi determinado o recalculo do quociente eleitoral e partidário, podendo haver reconfiguração na composição da Câmara Municipal de Ilhéus após o trânsito em julgado ou eventual decisão liminar em sede recursal.
Jurisprudência correlata
A sentença encontra respaldo em precedentes consolidados pela Justiça Eleitoral, que tem reiteradamente reconhecido a gravidade das fraudes às cotas de gênero. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no AgR-REspe nº 0603968-92/PI, firmou entendimento de que “a inclusão de candidaturas femininas fictícias, desprovidas de campanha efetiva, configura fraude ao art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/97, ensejando a cassação do DRAP e dos diplomas dos eleitos”.
De igual modo, o TRE-BA, no Recurso Eleitoral nº 0600375-71.2020.6.05.0120 (Município de Santo Antônio de Jesus), reafirmou que “a constatação de candidaturas femininas simuladas, com ausência de atos mínimos de campanha, caracteriza burla ao sistema de cotas, impondo a nulidade dos votos e a perda dos mandatos obtidos sob a fraude”.
Outros tribunais regionais, como o TRE-MG (RE nº 0600308-79.2020.6.13.0195) e o TRE-SP (AIJE nº 0601433-23.2020.6.26.0000), igualmente têm decidido pela cassação integral das chapas proporcionais em casos análogos, reforçando a uniformidade jurisprudencial quanto à necessidade de resguardar a efetividade das políticas de gênero no processo eleitoral.
A íntegra da decisão está disponível para consulta pública no sistema PJe da Justiça Eleitoral da Bahia.
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